Monday, August 30, 2010

Alterações ao Código de Processo Penal

Depois de enorme discussão sobre o Código de Processo Penal, lá saiu mais uma alteração ao malfadado documento, através da Lei nº 26/2010, de 30 de Agosto, com entrada em vigor no dia 29 de Outubro de 2010.

A meu ver, atenta o teor da alteração, esta foi uma alteração mais política do que determinada por razões estritamente processuais e de justiça, uma vez que a maioria das alterações são meramente formais e aparentes, não contribuindo, em nada (ou muito pouco), para uma maior celeridade processual, uma justiça mais equitativa através da incessante busca da verdade material, uma maior protecção dos arguidos que têm a sua vida exposta pela violação do segredo de justiça e comunicação social, estigmatizando a sua posição, nem uma maior protecção às vítimas.

É certo que os prazos de inquérito, quando não existem arguidos presos, foi aumentado, podendo chegar aos 18 meses, e o prazo fica suspenso quando é expedida alguma carta rogatória, mas de facto, nos crimes de especial complexidade, estes prazos poderão continuar a não ser suficientes, se os poderes de actuação e investigação do M.P. e da Polícia Judiciária não forem aumentados, algumas diligências não poderem ser mais céleres e enquanto não houver uma efectiva aplicação do princípio da igualdade na investigação entre todos os suspeitos e arguidos.

Outra medida, intencionalmente boa, mas que na prática não vai impedir a violação do segredo de justiça, é a obrigatoriedade de todas as pessoas que tomem conhecimento do teor de actos ou documentos processuais sujeitos a segredo de justiça, ficarem identificados no processo, uma vez que a justiça Kafkiana portuguesa, “não vai permitir” que tais registos sejam todos efectuados, e bem assim, havendo muitas pessoas com acesso ao processo, será impossível saber de onde partiu a violação do segredo de justiça.

As duas alterações mais significativas, a meu ver, prende-se com o aumento dos crimes susceptíveis de determinar a aplicação da prisão preventiva ao arguido e a possibilidade do M.P. poder recorrer da medida aplicada mesmo em prejuízo do arguido, e com a redução de 15 dias até à audiência em processo sumário, após a detenção, medidas estas, verdadeiramente conotadas com “alguém” da direita política actual, ao qual foi necessário ceder agora, para no futuro fazer as verdadeiras alterações que a justiça penal impõe.

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